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Professores de escola em tempo integral: GDPI e GDE

Os professores do Programa Ensino Integral receberam a GDPI até 2022, quando foi substituída pela GDE. Há duas ações distintas relacionadas a essa gratificação, ambas com precedente uniformizado no TJSP.

Atualizado em 22 de outubro de 2026

Precedentes uniformizados no TJSPPrazo em curso

A GDPI e a GDE

A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) foi instituída pela Lei Complementar estadual nº 1.164/2012 para o magistério das escolas de tempo integral. Em 2022, a Lei Complementar nº 1.374/2022 substituiu-a pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE).

Ação 1: redução remuneratória na substituição da GDPI pela GDE

Parte dos professores passou a receber remuneração inferior após a substituição. A Turma de Uniformização do TJSP fixou que a troca deve respeitar a irredutibilidade de vencimentos. O Estado pode alterar a forma de cálculo, mas não pode reduzir a remuneração total do servidor na data da substituição.

Ação 2: restituição da contribuição previdenciária sobre a GDPI

A Emenda Constitucional nº 103/2019 impediu a incorporação de gratificações como a GDPI aos proventos. Por isso, a partir de 12/11/2019, o desconto de contribuição previdenciária sobre a GDPI passou a ser considerado indevido, e os valores descontados podem ser restituídos com correção.

Prazo: a restituição alcança os últimos cinco anos. Os descontos mais antigos, relativos ao fim de 2019 e a 2020, podem estar prescritos ou próximos da prescrição.

Entendimento dos tribunais

Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJSPA substituição da GDPI pela GDE deve respeitar a irredutibilidade de vencimentos, aferida pela remuneração total, consideradas as verbas permanentes na data da substituição.PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001, julgado em 10/04/2024, trânsito em julgado em 02/06/2025
Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJSPA contribuição previdenciária sobre a GDPI era devida até a EC nº 103/2019. Após 12/11/2019, o desconto é indevido, nos termos do Tema 163 do STF.PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061, julgado em 03/09/2024, trânsito em julgado em 10/02/2026

A quem pode se aplicar

  • Professores e gestores de escolas do Programa Ensino Integral que recebiam a GDPI
  • Servidores que tiveram redução da remuneração total após a substituição pela GDE, em 2022
  • Servidores que sofreram desconto previdenciário sobre a GDPI após novembro de 2019

Como conduzimos o caso

  • Identificamos, nos holerites, a rubrica da GDPI e o desconto previdenciário.
  • Comparamos a remuneração anterior e a posterior à substituição pela GDE.
  • Apuramos os valores a restituir e as diferenças, com correção.
  • Propomos a ação, em regra, no Juizado Especial da Fazenda Pública.

As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos (Decreto nº 20.910/1932). Por isso, a cada mês sem ação judicial, a parcela mais antiga deixa de poder ser cobrada.

Documentos para a análise

Marque os documentos já disponíveis.

Perguntas frequentes

As duas ações podem ser propostas pelo mesmo servidor?

Sim, porque são pedidos distintos. Avaliamos, em cada caso, se é melhor reuni-los em uma só ação ou propô-los separadamente.

A restituição alcança professores contratados (categoria O)?

A restituição envolve o regime próprio de previdência do Estado. Professores contratados contribuem, em regra, para o INSS; por isso, é indispensável verificar o holerite.

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