Servidores estaduais e municipais

Tempo de serviço congelado na pandemia

Entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o tempo de serviço não foi contado para adicionais e licença-prêmio. Em 2026, lei complementar restabeleceu a contagem desse período. O tratamento das diferenças ainda está em discussão.

Atualizado em 22 de outubro de 2026

Servidores estaduais e municipaisLC nº 226/2026Tema recente, sem jurisprudência pacificada

Histórico normativo

A Lei Complementar nº 173/2020, editada durante a pandemia, proibiu a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e vantagens equivalentes. Em consequência, o servidor que completaria um adicional após maio de 2020 passou a recebê-lo aproximadamente dezenove meses depois.

Em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 226/2026 revogou essa vedação e autorizou cada ente federativo a pagar os valores retroativos por lei própria, condicionado à disponibilidade orçamentária.

No Estado de São Paulo

O Decreto nº 70.396/2026 determinou a recontagem do período para quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e vantagens equivalentes, com efeitos a partir de 13/01/2026. O pagamento dos atrasados depende de lei específica, ainda não editada.

Nos municípios

Cada município disciplina a aplicação da lei. Alguns já retomaram a contagem por decreto; outros ainda não editaram ato. O pagamento dos atrasados relativos ao período congelado também depende de lei municipal.

Questão em discussão

Independentemente de lei sobre os atrasados, discute-se questão autônoma: as diferenças a partir de 2022. Como o período foi excluído da contagem, os adicionais subsequentes foram concedidos com atraso de meses. Há ações postulando essas diferenças nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com decisões favoráveis no Estado de São Paulo. A matéria é recente e não está pacificada.

A quem pode se aplicar

  • Servidores estaduais e municipais que completariam anuênio, quinquênio, sexta-parte ou licença-prêmio após maio de 2020
  • Empregados públicos municipais com adicional por tempo de serviço previsto em lei local
  • Servidores aposentados após maio de 2020 com adicional concedido em atraso

Como conduzimos o caso

  • Reconstituímos a cronologia dos adicionais, com e sem o congelamento.
  • Verificamos os atos editados pelo Estado ou pelo município: decreto, lei ou ausência de ato.
  • Apuramos as diferenças que podem ser discutidas.
  • Explicamos antes os riscos próprios de uma tese recente.

As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos (Decreto nº 20.910/1932). Por isso, a cada mês sem ação judicial, a parcela mais antiga deixa de poder ser cobrada.

Documentos para a análise

Marque os documentos já disponíveis.

Perguntas frequentes

A LC nº 226/2026 assegura o pagamento dos atrasados?

Não. A lei autoriza cada ente a efetuar o pagamento por lei própria, se houver disponibilidade orçamentária. O pagamento automático dos atrasados de 2020 e 2021 não é, portanto, assegurado.

O escritório atende servidores de outros estados?

Sim. Atendemos a distância em todo o país. A análise depende da legislação e dos atos do respectivo estado ou município.

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Conteúdo informativo. A existência de direito depende da análise individual de documentos e da situação de cada pessoa. Nenhuma informação desta página garante resultado em processo judicial.

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