Muitos direitos de servidores públicos são reconhecidos em ações coletivas propostas por sindicatos e associações. A sentença favorável, porém, raramente diz quanto cada servidor tem a receber. Para que o direito reconhecido se converta em pagamento, é necessário um passo adicional: a liquidação e a execução individual da sentença coletiva.
A sentença genérica e a execução individual
O Código de Defesa do Consumidor integra o sistema de normas do processo coletivo. Seu art. 95 estabelece que, em caso de procedência, a condenação será genérica: fixa a responsabilidade do réu sem definir os valores devidos a cada pessoa. O art. 97 autoriza a própria vítima e seus sucessores a promover a liquidação e a execução da sentença.
O art. 103, inciso III, determina que, nas ações sobre direitos individuais homogêneos, a coisa julgada terá efeito para todos apenas no caso de procedência, para beneficiar as vítimas e seus sucessores. O § 3º do mesmo artigo complementa que a sentença coletiva favorável pode ser aproveitada pelos titulares individuais, que promovem a liquidação e a execução.
Na execução individual, cabe ao servidor demonstrar que está abrangido pelo título coletivo e apurar o valor do seu crédito. Por isso, a fase de liquidação costuma exigir documentos funcionais, fichas financeiras e cálculo detalhado.
Quem está abrangido: sindicatos e associações
A extensão subjetiva da decisão depende de quem propôs a ação. No caso dos sindicatos, o STF reafirmou, no Tema 823 de repercussão geral (RE 883.642), que eles têm legitimidade ampla para atuar como substitutos processuais da categoria. Isso vale inclusive na liquidação e na execução, sem necessidade de autorização dos substituídos.
Para as associações, a regra é diferente. No Tema 499 (RE 612.043), julgado em 10/5/2017, o STF tratou da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação. Ela alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que já eram associados até a data do ajuizamento e que constaram da relação juntada à petição inicial.
Já no Tema 1.075 (RE 1.101.937), julgado em 2021, o STF declarou inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que limitava a eficácia da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
Ação individual em curso
Quando o servidor já tem ação individual sobre o mesmo tema, aplica-se o art. 104 do CDC. Os efeitos da sentença coletiva não o beneficiarão se ele não pedir a suspensão do seu processo no prazo de trinta dias, contados da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. A regra evita que a mesma pessoa receba duas vezes pelo mesmo fato e exige atenção para não perder o benefício da decisão coletiva.
Prazo para executar
Pela Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Contra a Fazenda Pública, esse prazo é, em regra, de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O termo inicial foi definido pelo STJ no Tema 877 dos recursos repetitivos (REsp 1.388.000). O prazo da execução individual conta do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem necessidade de publicação de editais para dar ciência do resultado aos interessados. Em execuções com muitos credores, acordos processuais e decisões do juízo da execução coletiva podem fixar marcos próprios, que devem ser examinados em cada caso.
A liquidação na prática
A liquidação individual costuma ser a etapa mais trabalhosa. É nela que se define o período abrangido pelo título, os valores mês a mês, os reflexos em outras parcelas, a correção monetária e os juros. Para isso, são usados documentos como fichas financeiras, holerites, certidões de tempo de serviço e, no caso de associações, a comprovação da filiação na data exigida.
A Fazenda Pública pode impugnar os cálculos apresentados, e eventuais divergências sobre índices, períodos ou parcelas são resolvidas pelo juízo da execução. Por isso, a memória de cálculo precisa demonstrar a origem de cada valor de forma verificável.
Honorários e forma de pagamento
A Súmula 345 do STJ afirma que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. O fundamento é que o credor precisa individualizar e liquidar seu crédito, o que exige atuação técnica.
Apurado o valor, o pagamento segue o regime constitucional das dívidas da Fazenda Pública, por requisição de pequeno valor ou por precatório, conforme o montante.
Referências
Este texto tem caráter exclusivamente informativo, trata do tema em tese e não substitui a análise individual da situação concreta por advogado.
Vitor Miranda Alves Custódio, OAB/SP 485.255
Publicado em 2 de novembro de 2026